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CIDADANIA

Novas regras do trabalho aos Domingos entram em vigor em março

Marcelo Henrique de CarvalhoPor Marcelo Henrique de Carvalhofevereiro 23, 2026Nenhum comentário 7 Mins lidos
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A partir de 1º de março, o cotidiano de milhões de trabalhadores e empregadores brasileiros, especialmente no comércio e em segmentos de serviços, passará por uma inflexão silenciosa, porém profunda. Entram em vigor, nessa data, as novas regras sobre o trabalho aos domingos e feriados, estabelecidas pela Portaria n. 3.665/2023 do Ministério do Trabalho e Emprego, cuja vigência foi prorrogada para 2026 por decisão do próprio governo, justamente para abrir espaço a negociações setoriais e ajustes operacionais.

No cerne da mudança está a retomada do protagonismo da negociação coletiva. Se, sob a portaria n. 671/2021, editada no governo anterior, o funcionamento em feriados, em boa parte dos casos, podia ser autorizado de forma relativamente automática, desde que respeitadas leis municipais, ou mesmo por acordos individuais firmados entre empresa e empregado, o novo regime restabelece uma exigência mais rigorosa: o trabalho aos domingos e feriados no comércio só será permitido quando houver previsão expressa em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho firmados com o sindicato da categoria.

Em termos práticos, isso significa que autorizações genéricas, memorandos internos, e‑mails de comunicação ou cláusulas unilaterais em contratos individuais deixam de ter validade jurídica suficiente para respaldar a escala de funcionários em dias tradicionalmente destinados ao repouso. A empresa que desejar abrir as portas em um feriado nacional ou local, seja em um shopping center, seja em uma rua de comércio popular, terá, a partir de março, de comprovar a existência de instrumento coletivo vigente que contemple essa possibilidade, nos termos da Portaria 3.665 e das normas complementares, como a Portaria n. 2.088/2024.

A medida, anunciada originalmente para vigorar em julho de 2025 e depois postergada para 1º de março de 2026, foi justificada pelo Ministério do Trabalho e Emprego como resposta a uma série de denúncias de entidades sindicais sobre descumprimento de convenções coletivas e uso abusivo de acordos individuais para impor jornadas em domingos e feriados sem contrapartidas adequadas. Ao reforçar o papel dos sindicatos como mediadores legítimos das condições de trabalho nesses dias, o governo afirma buscar um duplo objetivo: reequilibrar a relação de forças entre capital e trabalho e conferir maior segurança jurídica às escalas em horários não convencionais, reduzindo o risco de litígios e multas.

Importante destacar que o trabalho em domingos e feriados não está proibido. A nova disciplina não extingue a possibilidade de funcionamento nesses dias, mas submete essa possibilidade a uma condição mais clara: a existência de norma coletiva que estabeleça regras para escala, compensação, remuneração diferenciada e eventuais benefícios adicionais. Atividades consideradas essenciais, como saúde, transporte público, segurança, alguns serviços de hospedagem e determinados ramos industriais de operação contínua, continuam a seguir legislação específica, e, em muitos casos, permanecem autorizadas a funcionar sem necessidade de convenção para cada feriado, desde que atendam aos dispositivos da CLT e da Lei n. 605/1949, que regulam o repouso semanal remunerado e o trabalho em dias santos.

A mudança incide com especial intensidade sobre o comércio varejista, que nos últimos anos intensificou sua presença em domingos e feriados, sobretudo em centros urbanos e polos turísticos, amparado em um mosaico de acordos individuais, decisões judiciais pontuais e leis municipais permissivas. A partir de março, redes de supermercados, lojas de departamento, outlets, magazines, drogarias e outros estabelecimentos que desejem operar nessas datas precisarão não só rever seus instrumentos normativos, como também iniciar – ou aprofundar – mesas de negociação com sindicatos patronais e profissionais, a fim de assegurar cláusulas específicas para o tema.

Do ponto de vista dos trabalhadores, especialistas em direito do trabalho lembram que a nova orientação convive com garantias já existentes. A Lei n. 605/1949, em seu artigo 9º, e a Consolidação das Leis do Trabalho asseguram, por exemplo, que o empregado convocado a trabalhar em domingos e feriados tenha direito a folga compensatória em outro dia da semana e que, na ausência dessa compensação, a remuneração do dia deve ser paga em dobro, com reflexos em férias, 13º salário e FGTS. A exigência de negociação coletiva, argumentam, tende a tornar tais direitos mais visíveis e a facilitar a fiscalização, já que as cláusulas devem ser claras quanto ao regime de compensação, adicional de remuneração e limites máximos de trabalho consecutivo em domingos.

Para as empresas, por outro lado, o novo marco normativo impõe um esforço adicional de planejamento. Consultorias de recursos humanos e escritórios especializados têm alertado que a falta de adequação pode resultar em autuações da fiscalização trabalhista, ações judiciais individuais e coletivas, e até pleitos de rescisão indireta, quando o empregado alega falta grave do empregador. A recomendação recorrente é que o diálogo com sindicatos seja encarado não como mera formalidade, mas como etapa estratégica da organização da jornada, com definição de escalas, banco de horas, folgas alternadas e políticas de incentivo capazes de transformar o trabalho em dias de descanso em algo minimamente aceitável do ponto de vista do trabalhador.

Do ponto de vista macroeconômico, a alteração normativa suscita debates sobre seus possíveis impactos em setores intensivos em consumo de fim de semana, como shoppings, lazer, turismo e alimentação fora do lar. Há quem tema uma redução de competitividade e de faturamento em feriados importantes, caso negociações emperrem ou convenções não sejam firmadas a tempo. Por outro lado, defensores da medida argumentam que o restabelecimento do protagonismo sindical pode produzir modelos mais sustentáveis de funcionamento, com escalas mais justas e compensações adequadas, o que tende a reduzir rotatividade e insegurança jurídica, fatores que também têm custo econômico relevante.

Entre as entidades representativas, o tom é heterogêneo. Centrais sindicais celebram a exigência de negociação coletiva como correção de rumos em relação ao período recente, em que, segundo denunciam, convenções eram ignoradas e trabalhadores eram pressionados a assinar anuências individuais sob pena de represália. Associações empresariais, especialmente do comércio, pedem segurança jurídica e prazos razoáveis, temendo interpretações rígidas que inviabilizem operações em datas de grande fluxo, como Páscoa, Dia das Mães e Black Friday, caso não haja consenso com o movimento sindical.contabeis.

O governo, por sua vez, ao manter a entrada em vigor da regra para 1º de março de 2026, apesar de pleitos de novo adiamento, sinaliza que considera o período de transição, desde 2025, suficiente para que as partes se organizassem. Em declarações recentes, técnicos do Ministério do Trabalho reforçaram que a fiscalização será intensificada ao longo do ano, com foco especial em grandes centros urbanos e redes de comércio, mas que a prioridade, neste primeiro momento, será orientar e mediar conflitos, antes de partir para medidas mais drásticas.

No horizonte imediato, empresas e trabalhadores terão, portanto, de se adaptar a um novo pacto em torno do domingo e do feriado. Em um país em que o comércio de rua e os templos religiosos disputam espaço nos fins de semana e em que muitos trabalhadores já naturalizaram jornadas contínuas, a exigência de negociação coletiva não é apenas um ajuste burocrático. Ela é um convite a recolocar na mesa a discussão sobre o sentido do descanso, da convivência familiar e da compensação justa pela renúncia a esse tempo. Se a letra da portaria será capaz de se converter em práticas equilibradas, isso dependerá, em grande medida, da qualidade do diálogo que se estabeleça a partir de março entre quem abre as portas e quem, atrás do balcão, dá vida ao varejo brasileiro.

Marcelo Henrique de Carvalho, editor-chefe
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Marcelo Henrique de Carvalho

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